Não para de chover há três dias no Espírito Santo. Uma das avenidas mais importantes da cidade de Vila Velha (ES) foi tomada pela água e o trânsito, interditado.
Os meteorologistas dizem que, em dois dias, choveu o esperado para dois meses no estado. No interior, rios transbordaram. Mais de 800 pessoas tiveram que deixar suas casas.
Por causa da chuva, o aeroporto ficou fechado na manhã desta sexta-feira (30). Barreiras caíram na BR-262 e na BR-101, rodovias que ligam o Espírito Santo a outros estados. Há trechos parcialmente fechados.
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DELIBERAÇÃO N.º 1221/2008
PROCESSO TCM N.º: 77.753/08
DENUNCIANTE: Sr. Paulo Sérgio de Souza, Vereador
DENUNCIADO: Sra. Eranita de Brito Oliveira, Prefeita Municipal de MADRE DE DEUS
EXERCÍCIO: 20076
ASSUNTO: Contratação a preços supostamente superfaturados de artista para apresentação musical no dia 31/12/2007
RELATOR: Cons. José Alfredo Rocha Dias
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 91, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n.º 006/91, combinado com os artigos 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e lastreado no Voto do Cons. José Alfredo rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 31/07/2008, julga pelo conhecimento e procedência da denúncia TCM n.º 77.753/08, tomando em consideração: a) que a Prefeitura Municipal de Madre de Deus realizou contratação de artista para os festejos de “ano novo” de 2007, através de processo de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, havendo sido pago valor que, segundo o Denunciante, estaria superfaturado, em decorrência do cotejo com o gasto incorrido no ano anterior; b) que não se pode acolher a justificativa da defesa de que os preços praticados em 2007 teriam sido majorados em função da apresentação ter ocorrido no período de reveillon, distinto do das festividades de 2006, uma vez que não foi apresentada qualquer prova apta a corroborar com tal entendimento, nem que os gastos, que revelam variação percentual de 280% (duzentos e oitenta por cento), são compatíveis com os de mercado; c) que a despesa incorrida em 2007 revela-se não razoável, conforme detalhado no relatório antecedente ao voto; d) que a defesa confessa agressão ao disposto no artigo 4º da Instrução TCM n.º 02/95, na medida em que efetivou contratação de serviços de logística e infra-estrutura ao arrepio das disposições legais e da orientação deste Tribunal; e) o contido no parecer jurídico DEN n.º 967/08 e o que mais dos autos consta. Em decorrência, determina-se a adoção das seguintes providências : I – Com fundamento no art. 71, inciso II, da mencionada Lei Complementar, aplica-se à Denunciada, Sra. Eranita de Brito Oliveira, Prefeita Municipal de Madre de Deus, multa no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a ser recolhida com recursos pessoais da multada ao erário municipal, no prazo e forma estabelecidos na Resolução TCM n.º 1124/05; II – Adverte-se a referida Gestora quanto à necessidade de rigorosa observância aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, em especial o da razoabilidade, que devem conduzir o administrador na gestão das despesas do município, bem assim às orientações e instruções emitidas pelo TCM, que objetivam evitar agressões a disposições legais. Ciência aos interessados e à CCE. Cópia da Deliberação respectiva às contas de 2007 e 2008 da Prefeitura de Madre de Deus.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 2008.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto – Presidente em exercício
Cons. José Alfredo Rocha Dias - Relator
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