quarta-feira, 21 de maio de 2008

Itabuna (BA) - Homem morre após cair de prédio

Um homem morreu depois de cair do segundo andar de um predio na cidade de Itabuna, no sul da Bahia.

Denilton Silva Queiroz, 59 anos, estava pintando a fachada do edificio, sem nenhum equipamento de segurança. A Policia Técnica, que está fazendo a pericia, acredita que o pintor passou mal, perdeu o equilibrio e caiu.

Informações: Tv Santa Cruz

Um comentário:

Anônimo disse...

Isso é consequência de pessoas que por economizar dinheiro contrata pessoas inesperientes e inadequadas sem qualifições técnicas para execução de trabalhos em lugares altos onde é obrigatório o uso de EPI's equipamentos de proteção individual por falta de informações causam danos a vida de pessoas que executam ilegalmente serviços estes que levam a essa tragedia. De acordo com as leis do nosso pais o contratante pode responder os seguintes itens:

- Responsabilidades ADMINISTRATIVA
(No âmbito estritamente trabalhista (sem excluir outras disposições legais pertinentes, como as Leis 6.938/81, 7.802/89 e 9.605/98) são aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho multas que vão de 30 (Trinta) a 300 (Trezentas) vezes o valor de referência, para o caso de infrações relativas à Medicina do Trabalho e de 50 (Cinqüenta) a 500 (Quinhentas) vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho. (CLT, art.201).)

- Responsabilidade PENAL
(Lei 9.605/98 - art. 3º (Crimes ambientais) - incrimina as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes termos: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
A Lei 9.605/98 art. 21 - estabelece que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.)
( A Responsabilidade Penal, que é pessoal – do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, etc., será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
A Lei 8.213/91, no art. 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
A Lei 6.938/81, no art. 15  LPNMA: O poluidor que expuser o perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de
reclusão de 1(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar: lesão corporal grave)


- Responsabilidade CIVIL
(As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por
danos materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.

Constituição Federal de 1988 (art. 7º - XXVIII), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.)

- Responsabilidade TERCERIZAÇÂO
(Art. 932 (CC) - São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele.

Art. 933 (CC) - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942 (CC) - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.

Art. 1.523 CC/1916 - Excetuadas as do art. 1.521, n. V, só serão
responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se
que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua
Parte. )

Escrito por: THIAGO SENA NOVAIS
Empresário e ALPINISTA INDUSTRIAL
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