Um homem morreu depois de cair do segundo andar de um predio na cidade de Itabuna, no sul da Bahia.
Denilton Silva Queiroz, 59 anos, estava pintando a fachada do edificio, sem nenhum equipamento de segurança. A Policia Técnica, que está fazendo a pericia, acredita que o pintor passou mal, perdeu o equilibrio e caiu.
Informações: Tv Santa Cruz
Um comentário:
Isso é consequência de pessoas que por economizar dinheiro contrata pessoas inesperientes e inadequadas sem qualifições técnicas para execução de trabalhos em lugares altos onde é obrigatório o uso de EPI's equipamentos de proteção individual por falta de informações causam danos a vida de pessoas que executam ilegalmente serviços estes que levam a essa tragedia. De acordo com as leis do nosso pais o contratante pode responder os seguintes itens:
- Responsabilidades ADMINISTRATIVA
(No âmbito estritamente trabalhista (sem excluir outras disposições legais pertinentes, como as Leis 6.938/81, 7.802/89 e 9.605/98) são aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho multas que vão de 30 (Trinta) a 300 (Trezentas) vezes o valor de referência, para o caso de infrações relativas à Medicina do Trabalho e de 50 (Cinqüenta) a 500 (Quinhentas) vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho. (CLT, art.201).)
- Responsabilidade PENAL
(Lei 9.605/98 - art. 3º (Crimes ambientais) - incrimina as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes termos: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
A Lei 9.605/98 art. 21 - estabelece que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.)
( A Responsabilidade Penal, que é pessoal – do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, etc., será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
A Lei 8.213/91, no art. 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
A Lei 6.938/81, no art. 15 LPNMA: O poluidor que expuser o perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de
reclusão de 1(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar: lesão corporal grave)
- Responsabilidade CIVIL
(As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por
danos materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
Constituição Federal de 1988 (art. 7º - XXVIII), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.)
- Responsabilidade TERCERIZAÇÂO
(Art. 932 (CC) - São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele.
Art. 933 (CC) - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942 (CC) - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Art. 1.523 CC/1916 - Excetuadas as do art. 1.521, n. V, só serão
responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se
que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua
Parte. )
Escrito por: THIAGO SENA NOVAIS
Empresário e ALPINISTA INDUSTRIAL
(73) 8143 - 2070
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